Quantos Dias de Falta Constituem Abandono de Emprego Segundo a Lei
O abandono de emprego é uma preocupação tanto para empregadores quanto para empregados, pois trata-se de uma situação que pode gerar consequências jurídicas e financeiras para ambas as partes. Para o trabalhador, o abandono pode resultar na perda do direito ao recebimento de verbas rescisórias e outros benefícios; para a empresa, a ausência prolongada pode impactar na continuidade operacional do negócio.
Este artigo traz uma análise detalhada sobre quantos dias de falta configuram, de fato, o abandono de emprego de acordo com a legislação brasileira, além de esclarecer dúvidas frequentes, apresentar uma tabela com os prazos e orientar sobre as condutas recomendadas.

O que é Abandono de Emprego?
Abandono de emprego ocorre quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho por um determinado período sem justificativa, sem comunicar o empregador, demonstrando, assim, a intenção de não retomar suas atividades laborais. Apesar de parecer uma ausência simples, o entendimento sobre o que caracteriza o abandono não é unânime, sendo portanto fundamental compreender o que a lei e a jurisprudência dizem a respeito.
Fundamento Legal do Abandono de Emprego
No Brasil, o abandono de emprego está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 482, alínea "i", que considera falta de confiança por parte do empregador quando o empregado faltar injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos.
"Considera-se abandono de emprego a ausência injustificada do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos." — CLT, Art. 482, alínea 'i'
Portanto, o principal critério legal para configurar o abandono de emprego é o período de ausência sem justificativa que ultrapassa 30 dias consecutivos.
Quantidade de Dias de Falta para Configurar Abandono de Emprego
Padrão Legal: 30 Dias Consecutivos
De acordo com a legislação trabalhista, o abandono de emprego é configurado quando o empregado permanece ausente por mais de 30 dias corridos de forma consecutiva, sem apresentar justificativa ao empregador.
Exceções e Considerações
Embora a regra geral seja o período de 30 dias, há nuances que merecem atenção:
- Faltas não consecutivas: A soma de dias de ausência, não organizados de forma consecutiva, geralmente não configura abandono, salvo situações específicas onde há evidências de intenção de não retornar ao trabalho.
- Justificativas: Faltas justificadas, como doença comprovada, afastamento por acidente de trabalho ou outras causas legalmente aceitas, interrompem o período de ausência sem que haja configuração de abandono.
- Lesões morais ou assédio no trabalho podem levar trabalhadores a ausências prolongadas, mas estas situações precisam ser avaliadas com cautela e individualidade.
Como o Empregador Deve Proceder em Caso de Ausência Prolongada?
O procedimento recomendado pelo empregador para lidar com ausência prolongada inclui:
- Contato e comunicação: Notificar o empregado por escrito, tentando compreender os motivos da ausência.
- Solicitação de justificativa: Solicitar formalmente uma justificativa para as faltas.
- Registrar as tentativas de contato: Documentar todas as tentativas de contato e notificações.
- Suspensão ou advertência: Caso as ausências permaneçam sem justificativa, advertir o empregado ou suspender o contrato de trabalho, conforme previsão legal e contrato individual.
Se após 30 dias consecutivos sem justificativa a relação de trabalho não for retomada, a justificativa para rescisão por justa causa por abandono de emprego torna-se cabível.
Consequências do Abandono de Emprego para o Empregado
Ao configurar-se o abandono de emprego, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, com base na CLT, art. 482, alínea "i", e o empregado perde o direito ao recebimento de diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Tabela: Prazo para Configuração de Abandono de Emprego
| Situação | Prazo de Ausência | Consequência |
|---|---|---|
| Ausência injustificada e contínua | Mais de 30 dias consecutivos | Configuração de abandono de emprego |
| Ausências não consecutivas | Soma de dias, sem serem contínuos, geralmente não configura abandono | Geralmente, não caracteriza abandono, salvo prova de intenção de não retornar |
| Ausência justificada | Qualquer período plenamente justificado | Não caracteriza abandono |
Perguntas Frequentes (FAQs)
1. O que fazer se o empregado faltar por mais de 30 dias?
Se o empregado estiver ausente por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa, o empregador pode considerar o abandono de emprego e realizar a rescisão por justa causa, desde que tome os devidos procedimentos legais, como notificação formal.
2. O funcionário pode voltar ao trabalho após o período de abandono?
Sim, o funcionário pode retornar ou solicitar reincorporação desde que comunique seu retorno ao empregador. Entretanto, a relação de trabalho pode ser rescindida por justa causa caso o empregador considere que houve abandono.
3. O abandono de emprego pode ser configurado por faltas não consecutivas?
Geralmente, não. O abandono é configurado quando o empregado permanece ausente por mais de 30 dias consecutivos. Faltas intercaladas que somam mais de 30 dias podem ser interpretadas de forma diferente, dependendo do contexto.
4. Como evitar problemas com abandono de emprego na minha empresa?
Mantenha políticas claras de assistência, comunicação frequente com os empregados e registro detalhado das tentativas de contato e notificação.
Considerações finais
O entendimento do que constitui abandono de emprego é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica na relação empregatícia. Segundo jurisprudes, "é fundamental que o empregador atente para o prazo de 30 dias consecutivos de ausência injustificada, que é o limite estabelecido por lei para a configuração de abandono de emprego." (TRT da 2ª Região)
Resumidamente, o período de mais de 30 dias consecutivos de faltas injustificadas é o principal critério para caracterizar o abandono, permitindo ao empregador a rescisão por justa causa, com observância dos procedimentos legais.
Para uma orientação mais aprofundada e especializada, consulte um advogado trabalhista ou especialista na área.
Referências
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 482, alínea "i".
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Jurisprudência sobre abandono de emprego. Disponível em: https://www.trt2.jus.br
- Ministério do Trabalho e Emprego. Orientações sobre abandono de emprego. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/abandonar-emprego
Este conteúdo foi elaborado para informar e orientar sobre o tema, mas não substitui aconselhamento jurídico especializado.
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