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Empregados Pode Se Opor ao Desconto da Contribuição Assistencial: Direitos e Limites

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A contribuição assistencial é uma contribuição prevista na legislação trabalhista brasileira, desenhada para custear atividades sindicais e ajudar na negociação coletiva. Contudo, há um entendimento crescente de que alguns empregados não se sentem obrigados a contribuir, especialmente quando não desejam apoiar as ações do sindicato ou possuem opiniões divergentes. Assim, surge a dúvida: empregados podem se opor ao desconto da contribuição assistencial? Este artigo traz uma análise aprofundada sobre os direitos, limites e implicações desse tema, explorando o que a lei diz, precedentes judiciais e orientações atuais para empregadores e empregados.

O que é a Contribuição Assistencial?

Definição e Finalidade

A contribuição assistencial é uma contribuição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tem como objetivo custear atividades de natureza assistencial e de negociação sindical. Ela é destinada ao sindicato que representa a categoria ou à entidade sindical vinculada à categoria econômica ou profissional do trabalhador.

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Fundamentação legal

A obrigatoriedade da contribuição está prevista na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especificamente no artigo 149, que regula a contribuição prevista em convenções ou acordos coletivos.

"A contribuição prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical."

No entanto, existem diferenças entre contribuição assistencial e contribuição sindical, sendo esta última atualmente facultativa, após a Reforma Trabalhista.

O Direito de Opor-se ao Desconto: Análise legal

A posição da jurisprudência

De acordo com a jurisprudência brasileira, empregados podem resistir ao desconto da contribuição assistencial nas seguintes hipóteses:

  • Quando não há autorização expressa do empregado, especialmente em situações em que o desconto viola princípios como o da liberdade sindical e o direito de livre associação.
  • Quando a pessoa não é filiada ao sindicato, e o desconto não está claramente previsto na legislação ou em acordo específico.

Limites do direito de recusa dos empregados

Contudo, é importante esclarecer que:

SituaçãoEntendimento JurídicoResultado Possível
Sindicato autorizado em convenção ou acordoContribuição devida por todos os membros da categoria ou grupoDesconto obrigatória, salvo manifestação contrária expressa
Empregado não filiado ao sindicatoPode se opor, desde que demonstre sua oposição por escritoPode recusar o desconto, dependendo do caso
Empregado filiado ao sindicatoObrigatoriedade do descontoO empregado não pode se opor sem justificativa válida

Como se dar a resistência do empregado

O empregado que desejar se opor ao desconto deve manifestar sua intenção por escrito ao empregador, salvo se houver previsão em convenção coletiva que permita o desconto automático.

Direitos dos empregados na recusa ao desconto

O princípio da liberdade sindical

O direito de livre associação e de não filiação é constitucionalmente garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 8º, inciso VI. Assim, o empregado que não deseja contribuir com sindicato pode exercer sua liberdade de optar por não filiar-se ou contribuir, mesmo que a convenção coletiva preveja a contribuição assistencial.

A possibilidade de recusa por escrito

Segundo entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o empregado pode, a qualquer tempo, manifestar formalmente sua oposição ao desconto, garantindo sua autonomia e o respeito à sua liberdade de escolha.

"A resistência à cobrança de contribuição assistencial, quando exercida de forma expressa e fundamentada, não configura ato ilícito ou abuso de direito." — TST, 2022

O impacto do entendimento jurídico na relação empregador-empregado

Diante dessas informações, empregadores devem estar atentos às regras e limites ao efetuar descontos relacionados às contribuições sindicais e assistenciais.

Procedimentos recomendados para empregadores

  • Solicitar que o empregado manifeste por escrito sua oposição ao desconto, sempre que essa resistência for requerida.
  • Garantir a transparência e a clareza na formalização da recusa.
  • Respeitar a decisão do empregado sem aplicar punições ou consequências negativas.

Como os sindicatos podem agir

Os sindicatos, por sua vez, devem assegurar que suas cobranças estejam previstas em convenção coletiva vigente e que respeitem a livre vontade do trabalhador, evitando práticas coercitivas.

Quando a cobrança da contribuição assistencial é considerada irregular?

A cobrança da contribuição assistencial será considerada irregular nas seguintes situações:

  • Descontos realizados sem a autorização expressa do empregado.
  • Descontos efetuados de empregados não filiados e sem previsão específica legal ou em convenção coletiva.
  • Descontos realizados após a manifestação de oposição por escrito.

Tabela resumo das condições de cobrança

SituaçãoAutorização do empregadoPode se opor?Observação
Empregado filiado ao sindicatoSimNãoDesconto obrigatório
Empregado não filiadoNãoSimSe tiver manifestação por escrito
Desconto sem autorizaçãoNãoSimNulo, sujeito a devolução

Perguntas Frequentes (FAQs)

1. Os empregados podem se recusar a pagar a contribuição assistencial?

Sim. Os empregados podem exercer seu direito de oposição por escrito, principalmente se não forem filiados ao sindicato, respeitando os limites estabelecidos pela jurisprudência e legislação.

2. É obrigatória a contribuição assistencial para todos os empregados?

Somente para os filiados ao sindicato. Para os não filiados, a contribuição só é devida se houver previsão em convenção coletiva e manifestação expressa de oposição à recusa.

3. Como o empregador deve agir para garantir o respeito ao direito de recusa?

O empregador deve solicitar a manifestação por escrito do empregado que deseja se opor ao desconto, mantendo toda documentação registrada para evitar questionamentos futuros.

4. O empregado pode devolver valores descontados indevidamente?

Sim. Caso o desconto tenha sido efetuado sem autorização ou de forma ilegal, o empregado pode reivindicar a devolução na esfera jurídica, com base na nulidade do desconto.

Conclusão

A possibilidade de os empregados resistirem ao desconto da contribuição assistencial está respaldada por princípios constitucionais e pela jurisprudência brasileira. Embora a contribuição seja prevista em acordos ou convenções coletivas, o exercício da liberdade sindical garante ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, desde que sua manifestação seja formal e fundamentada.

Para evitar conflitos, empregadores devem agir de forma transparente, respeitando o direito de manifestação do empregado. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho reforça o direito à resistência como uma prática legítima, contribuindo para uma relação mais equilibrada e respeitosa entre empregadores, empregados e sindicatos.

Referências

  • Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – Disponível em Planalto
  • Constituição Federal de 1988 – Artigo 8º, Inciso VI
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Jurisprudência sobre contribuição assistencial https://www.tst.jus.br
  • Portal do SINTESE – Dicas e orientações sindicais https://sintese.org.br

Lembre-se: sempre buscar orientações jurídicas especializadas antes de tomar decisões relacionadas a descontos sindicais e contribuições.