Empregados Pode Se Opor ao Desconto da Contribuição Assistencial: Direitos e Limites
A contribuição assistencial é uma contribuição prevista na legislação trabalhista brasileira, desenhada para custear atividades sindicais e ajudar na negociação coletiva. Contudo, há um entendimento crescente de que alguns empregados não se sentem obrigados a contribuir, especialmente quando não desejam apoiar as ações do sindicato ou possuem opiniões divergentes. Assim, surge a dúvida: empregados podem se opor ao desconto da contribuição assistencial? Este artigo traz uma análise aprofundada sobre os direitos, limites e implicações desse tema, explorando o que a lei diz, precedentes judiciais e orientações atuais para empregadores e empregados.
O que é a Contribuição Assistencial?
Definição e Finalidade
A contribuição assistencial é uma contribuição prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tem como objetivo custear atividades de natureza assistencial e de negociação sindical. Ela é destinada ao sindicato que representa a categoria ou à entidade sindical vinculada à categoria econômica ou profissional do trabalhador.

Fundamentação legal
A obrigatoriedade da contribuição está prevista na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), especificamente no artigo 149, que regula a contribuição prevista em convenções ou acordos coletivos.
"A contribuição prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical."
No entanto, existem diferenças entre contribuição assistencial e contribuição sindical, sendo esta última atualmente facultativa, após a Reforma Trabalhista.
O Direito de Opor-se ao Desconto: Análise legal
A posição da jurisprudência
De acordo com a jurisprudência brasileira, empregados podem resistir ao desconto da contribuição assistencial nas seguintes hipóteses:
- Quando não há autorização expressa do empregado, especialmente em situações em que o desconto viola princípios como o da liberdade sindical e o direito de livre associação.
- Quando a pessoa não é filiada ao sindicato, e o desconto não está claramente previsto na legislação ou em acordo específico.
Limites do direito de recusa dos empregados
Contudo, é importante esclarecer que:
| Situação | Entendimento Jurídico | Resultado Possível |
|---|---|---|
| Sindicato autorizado em convenção ou acordo | Contribuição devida por todos os membros da categoria ou grupo | Desconto obrigatória, salvo manifestação contrária expressa |
| Empregado não filiado ao sindicato | Pode se opor, desde que demonstre sua oposição por escrito | Pode recusar o desconto, dependendo do caso |
| Empregado filiado ao sindicato | Obrigatoriedade do desconto | O empregado não pode se opor sem justificativa válida |
Como se dar a resistência do empregado
O empregado que desejar se opor ao desconto deve manifestar sua intenção por escrito ao empregador, salvo se houver previsão em convenção coletiva que permita o desconto automático.
Direitos dos empregados na recusa ao desconto
O princípio da liberdade sindical
O direito de livre associação e de não filiação é constitucionalmente garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 8º, inciso VI. Assim, o empregado que não deseja contribuir com sindicato pode exercer sua liberdade de optar por não filiar-se ou contribuir, mesmo que a convenção coletiva preveja a contribuição assistencial.
A possibilidade de recusa por escrito
Segundo entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o empregado pode, a qualquer tempo, manifestar formalmente sua oposição ao desconto, garantindo sua autonomia e o respeito à sua liberdade de escolha.
"A resistência à cobrança de contribuição assistencial, quando exercida de forma expressa e fundamentada, não configura ato ilícito ou abuso de direito." — TST, 2022
O impacto do entendimento jurídico na relação empregador-empregado
Diante dessas informações, empregadores devem estar atentos às regras e limites ao efetuar descontos relacionados às contribuições sindicais e assistenciais.
Procedimentos recomendados para empregadores
- Solicitar que o empregado manifeste por escrito sua oposição ao desconto, sempre que essa resistência for requerida.
- Garantir a transparência e a clareza na formalização da recusa.
- Respeitar a decisão do empregado sem aplicar punições ou consequências negativas.
Como os sindicatos podem agir
Os sindicatos, por sua vez, devem assegurar que suas cobranças estejam previstas em convenção coletiva vigente e que respeitem a livre vontade do trabalhador, evitando práticas coercitivas.
Quando a cobrança da contribuição assistencial é considerada irregular?
A cobrança da contribuição assistencial será considerada irregular nas seguintes situações:
- Descontos realizados sem a autorização expressa do empregado.
- Descontos efetuados de empregados não filiados e sem previsão específica legal ou em convenção coletiva.
- Descontos realizados após a manifestação de oposição por escrito.
Tabela resumo das condições de cobrança
| Situação | Autorização do empregado | Pode se opor? | Observação |
|---|---|---|---|
| Empregado filiado ao sindicato | Sim | Não | Desconto obrigatório |
| Empregado não filiado | Não | Sim | Se tiver manifestação por escrito |
| Desconto sem autorização | Não | Sim | Nulo, sujeito a devolução |
Perguntas Frequentes (FAQs)
1. Os empregados podem se recusar a pagar a contribuição assistencial?
Sim. Os empregados podem exercer seu direito de oposição por escrito, principalmente se não forem filiados ao sindicato, respeitando os limites estabelecidos pela jurisprudência e legislação.
2. É obrigatória a contribuição assistencial para todos os empregados?
Somente para os filiados ao sindicato. Para os não filiados, a contribuição só é devida se houver previsão em convenção coletiva e manifestação expressa de oposição à recusa.
3. Como o empregador deve agir para garantir o respeito ao direito de recusa?
O empregador deve solicitar a manifestação por escrito do empregado que deseja se opor ao desconto, mantendo toda documentação registrada para evitar questionamentos futuros.
4. O empregado pode devolver valores descontados indevidamente?
Sim. Caso o desconto tenha sido efetuado sem autorização ou de forma ilegal, o empregado pode reivindicar a devolução na esfera jurídica, com base na nulidade do desconto.
Conclusão
A possibilidade de os empregados resistirem ao desconto da contribuição assistencial está respaldada por princípios constitucionais e pela jurisprudência brasileira. Embora a contribuição seja prevista em acordos ou convenções coletivas, o exercício da liberdade sindical garante ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, desde que sua manifestação seja formal e fundamentada.
Para evitar conflitos, empregadores devem agir de forma transparente, respeitando o direito de manifestação do empregado. O entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho reforça o direito à resistência como uma prática legítima, contribuindo para uma relação mais equilibrada e respeitosa entre empregadores, empregados e sindicatos.
Referências
- Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – Disponível em Planalto
- Constituição Federal de 1988 – Artigo 8º, Inciso VI
- Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Jurisprudência sobre contribuição assistencial https://www.tst.jus.br
- Portal do SINTESE – Dicas e orientações sindicais https://sintese.org.br
Lembre-se: sempre buscar orientações jurídicas especializadas antes de tomar decisões relacionadas a descontos sindicais e contribuições.
MDBF