Mandado de Segurança Tem Honorários Sucumbenciais: Guia Completo
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que visa proteger direito líquido e certo contra atos de autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de função pública. Uma dúvida recorrente entre advogados, estudantes de direito e servidores públicos é sobre a possibilidade de incidência de honorários sucumbenciais nessa modalidade de ação. Este artigo apresenta um guia completo e atualizado sobre o tema, abordando conceitos essenciais, jurisprudência, vantagens, desvantagens e perguntas frequentes, além de oferecer recomendações práticas para quem atua ou pensa em atuar nessa área.
O que é Mandado de Segurança?
Antes de discutir os honorários sucumbenciais, é importante compreender o que é o Mandado de Segurança e como ele funciona na jurisprudência brasileira.

Definição e Natureza do Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que essas garantias não forem suficientes para resguardar uma prerrogativa ou um direito.
Requisitos para o Pedido de Mandado de Segurança
Segundo a Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, três requisitos básicos devem estar presentes:
- Direito líquido e certo: necessidade de prova inequívoca do direito alegado;
- Atos ilegais ou abusivos da autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública;
- Inexistência de recurso apropriado com efeito suspensivo.
Quando é cabível o Mandado de Segurança?
Ele é cabível em situações como:
- Negativa ou omissão de autoridade pública em conceder um direito;
- Ato ilegal de autoridade administrativa ou judiciária;
- Atos que violem direitos de servidores públicos, empresários ou cidadãos.
Honorários Sucumbenciais no Mandado de Segurança
Conceito de Honorários Sucumbenciais
Honorários sucumbenciais são aqueles devidos à parte vencedora na ação, fixados pelo juiz como forma de indenização pelos serviços do advogado e pelos custos do processo.
Incidência no Mandado de Segurança
Durante muitos anos, havia dúvidas sobre a incidência ou não de honorários sucumbenciais em ações de Mandado de Segurança. No entanto, o entendimento atual consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que sim, o Mandado de Segurança pode gerar honorários sucumbenciais.
Fundamentação Jurídica
O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece critérios para fixação de honorários, incluindo ações previdenciárias, civis, tributárias e também o Mandado de Segurança, quando há sucumbência.
O entendimento do STJ na Súmula nº 105 reforça que:
"Faculta-se ao julgador fixar honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, observando-se os critérios estabelecidos no CPC."
Prós e Contras de Cobrar Honorários em Mandado de Segurança
| Vantagens | Desvantagens |
|---|---|
| recompensa pelo trabalho jurídico realizado | desincentivo à tutela de direitos de interesse público ou social |
| promover uma remuneração justa ao advogado | possível resistência do cliente em pagar honorários sem uma etapa de conciliação |
| alinhamento às práticas do Direito Civil | complexidade na fixação, especialmente em casos de sucumbência parcial |
Como os Honorários Sucumbenciais São Fixados em Mandado de Segurança?
Critérios utilizados pelo Juiz
O juízo observa critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, considerando:
- Grau de zelo do profissional;
- Dificuldade da causa;
- Tempo despendido;
- Valor da causa (quando aplicável).
Exemplo de tabela de honorários em Mandado de Segurança
| Valor da Causa | Percentual de Honorários | Descrição |
|---|---|---|
| Até R$ 10.000,00 | 10% a 15% | Honorários fixados na sentença, variando conforme complexidade |
| De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00 | 8% a 12% | Tabela aproximada, podendo variar |
| Acima de R$ 50.000,00 | 5% a 10% | Fixação dependerá do mérito e trabalhos |
Obs.: Esses percentuais são exemplos e podem variar conforme critérios do juízo.
Divergências e Tratamento Legal
Casos em que não há condenação de honorários
Em ações de Mandado de Segurança que visam apenas a concessão de uma medida liminar de natureza urgente, pode não haver condenação de honorários, especialmente se o caráter da ação for de preservação de direito líquido e certo de interesse social ou público.
Jurisprudência relevante
Segundo o STJ, a condenação em honorários na ação de Mandado de Segurança é compatível com o entendimento de que essa ação possui natureza de ação principal, passível de condenação.
Recursos pertinentes
Para detalhes mais aprofundados, recomenda-se consultar a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e a jurisprudência do STF e STJ disponíveis em JusBrasil ou no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Perguntas Frequentes (FAQs)
1. O mandado de segurança admite honorários sucumbenciais?
Sim, atualmente, há o entendimento consolidado de que o Mandado de Segurança pode gerar honorários sucumbenciais, quando houver sentença condenatória.
2. Quem paga os honorários sucumbenciais na ação de mandado de segurança?
O vencido na ação é responsável pelo pagamento dos honorários, que serão fixados pelo juiz, levando em conta critérios específicos.
3. É possível excluir honorários na sentença de mandado de segurança?
Sim, em alguns casos específicos, especialmente quando o objetivo principal da ação é de interesse social ou há provas inequívocas do direito, o juiz pode decidir por não condenar ao pagamento de honorários.
4. Qual o impacto dos honorários sucumbenciais na repercussão econômica da ação?
Os honorários podem ser uma fonte de receita para o advogado e influenciam na decisão do cliente em ingressar com a ação, além de representar um reconhecimento do serviço jurídico prestado.
5. Como calcular os honorários na prática?
A fixação deve seguir os critérios do CPC e a complexidade do caso, podendo variar, mas, geralmente, utiliza-se uma porcentagem sobre o valor da causa ou sobre a condenação definitiva.
Considerações finais
O entendimento de que o Mandado de Segurança pode gerar honorários sucumbenciais reforça a importância do planejamento estratégico na área jurídica, considerando o potencial de remuneração decorrente da atuação em ações de proteção de direitos líquidos e certos.
Advogados devem estar atentos às decisões judiciais, às atualizações legislativas e às súmulas dos tribunais superiores, especialmente diante das mudanças constantes na legislação processual e constitucional.
Conclusão
O reconhecimento da possibilidade de honorários sucumbenciais em mandado de segurança representa uma evolução na compreensão do Direito Processual brasileiro, alinhando essa ação constitucional às práticas modernas de remuneração e ao reconhecimento da atividade advocatícia. Contudo, cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando-se a natureza do pedido, o interesse social, a complexidade da causa e as previsões legais.
Os profissionais jurídicos que atuam nessa área devem estar atualizados das jurisprudências e legislações pertinentes, além de proporcionar orientação clara aos clientes sobre os custos envolvidos.
Para aprofundamento, recomenda-se a leitura da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do Código de Processo Civil.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição Federal de 1988.
- BRASIL. Lei nº 12.016/2009. Lei do Mandado de Segurança.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 105.
- STF. Plenário. Recurso Extraordinário nº 590.886.
- JusBrasil - Jurisprudência, Legislação e Notícias do Direito
Este artigo foi elaborado com foco em oferecer uma visão aprofundada e atualizada sobre o tema de honorários sucumbenciais em mandado de segurança, promovendo orientações práticas e acadêmicas para profissionais e estudantes de Direito.
MDBF