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Mandado de Segurança Tem Honorários Sucumbenciais: Guia Completo

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O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que visa proteger direito líquido e certo contra atos de autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de função pública. Uma dúvida recorrente entre advogados, estudantes de direito e servidores públicos é sobre a possibilidade de incidência de honorários sucumbenciais nessa modalidade de ação. Este artigo apresenta um guia completo e atualizado sobre o tema, abordando conceitos essenciais, jurisprudência, vantagens, desvantagens e perguntas frequentes, além de oferecer recomendações práticas para quem atua ou pensa em atuar nessa área.

O que é Mandado de Segurança?

Antes de discutir os honorários sucumbenciais, é importante compreender o que é o Mandado de Segurança e como ele funciona na jurisprudência brasileira.

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Definição e Natureza do Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que essas garantias não forem suficientes para resguardar uma prerrogativa ou um direito.

Requisitos para o Pedido de Mandado de Segurança

Segundo a Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, três requisitos básicos devem estar presentes:

  • Direito líquido e certo: necessidade de prova inequívoca do direito alegado;
  • Atos ilegais ou abusivos da autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública;
  • Inexistência de recurso apropriado com efeito suspensivo.

Quando é cabível o Mandado de Segurança?

Ele é cabível em situações como:

  • Negativa ou omissão de autoridade pública em conceder um direito;
  • Ato ilegal de autoridade administrativa ou judiciária;
  • Atos que violem direitos de servidores públicos, empresários ou cidadãos.

Honorários Sucumbenciais no Mandado de Segurança

Conceito de Honorários Sucumbenciais

Honorários sucumbenciais são aqueles devidos à parte vencedora na ação, fixados pelo juiz como forma de indenização pelos serviços do advogado e pelos custos do processo.

Incidência no Mandado de Segurança

Durante muitos anos, havia dúvidas sobre a incidência ou não de honorários sucumbenciais em ações de Mandado de Segurança. No entanto, o entendimento atual consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que sim, o Mandado de Segurança pode gerar honorários sucumbenciais.

Fundamentação Jurídica

O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece critérios para fixação de honorários, incluindo ações previdenciárias, civis, tributárias e também o Mandado de Segurança, quando há sucumbência.

O entendimento do STJ na Súmula nº 105 reforça que:

"Faculta-se ao julgador fixar honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, observando-se os critérios estabelecidos no CPC."

Prós e Contras de Cobrar Honorários em Mandado de Segurança

VantagensDesvantagens
recompensa pelo trabalho jurídico realizadodesincentivo à tutela de direitos de interesse público ou social
promover uma remuneração justa ao advogadopossível resistência do cliente em pagar honorários sem uma etapa de conciliação
alinhamento às práticas do Direito Civilcomplexidade na fixação, especialmente em casos de sucumbência parcial

Como os Honorários Sucumbenciais São Fixados em Mandado de Segurança?

Critérios utilizados pelo Juiz

O juízo observa critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, considerando:

  • Grau de zelo do profissional;
  • Dificuldade da causa;
  • Tempo despendido;
  • Valor da causa (quando aplicável).

Exemplo de tabela de honorários em Mandado de Segurança

Valor da CausaPercentual de HonoráriosDescrição
Até R$ 10.000,0010% a 15%Honorários fixados na sentença, variando conforme complexidade
De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,008% a 12%Tabela aproximada, podendo variar
Acima de R$ 50.000,005% a 10%Fixação dependerá do mérito e trabalhos

Obs.: Esses percentuais são exemplos e podem variar conforme critérios do juízo.

Divergências e Tratamento Legal

Casos em que não há condenação de honorários

Em ações de Mandado de Segurança que visam apenas a concessão de uma medida liminar de natureza urgente, pode não haver condenação de honorários, especialmente se o caráter da ação for de preservação de direito líquido e certo de interesse social ou público.

Jurisprudência relevante

Segundo o STJ, a condenação em honorários na ação de Mandado de Segurança é compatível com o entendimento de que essa ação possui natureza de ação principal, passível de condenação.

Recursos pertinentes

Para detalhes mais aprofundados, recomenda-se consultar a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e a jurisprudência do STF e STJ disponíveis em JusBrasil ou no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Perguntas Frequentes (FAQs)

1. O mandado de segurança admite honorários sucumbenciais?

Sim, atualmente, há o entendimento consolidado de que o Mandado de Segurança pode gerar honorários sucumbenciais, quando houver sentença condenatória.

2. Quem paga os honorários sucumbenciais na ação de mandado de segurança?

O vencido na ação é responsável pelo pagamento dos honorários, que serão fixados pelo juiz, levando em conta critérios específicos.

3. É possível excluir honorários na sentença de mandado de segurança?

Sim, em alguns casos específicos, especialmente quando o objetivo principal da ação é de interesse social ou há provas inequívocas do direito, o juiz pode decidir por não condenar ao pagamento de honorários.

4. Qual o impacto dos honorários sucumbenciais na repercussão econômica da ação?

Os honorários podem ser uma fonte de receita para o advogado e influenciam na decisão do cliente em ingressar com a ação, além de representar um reconhecimento do serviço jurídico prestado.

5. Como calcular os honorários na prática?

A fixação deve seguir os critérios do CPC e a complexidade do caso, podendo variar, mas, geralmente, utiliza-se uma porcentagem sobre o valor da causa ou sobre a condenação definitiva.

Considerações finais

O entendimento de que o Mandado de Segurança pode gerar honorários sucumbenciais reforça a importância do planejamento estratégico na área jurídica, considerando o potencial de remuneração decorrente da atuação em ações de proteção de direitos líquidos e certos.

Advogados devem estar atentos às decisões judiciais, às atualizações legislativas e às súmulas dos tribunais superiores, especialmente diante das mudanças constantes na legislação processual e constitucional.

Conclusão

O reconhecimento da possibilidade de honorários sucumbenciais em mandado de segurança representa uma evolução na compreensão do Direito Processual brasileiro, alinhando essa ação constitucional às práticas modernas de remuneração e ao reconhecimento da atividade advocatícia. Contudo, cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando-se a natureza do pedido, o interesse social, a complexidade da causa e as previsões legais.

Os profissionais jurídicos que atuam nessa área devem estar atualizados das jurisprudências e legislações pertinentes, além de proporcionar orientação clara aos clientes sobre os custos envolvidos.

Para aprofundamento, recomenda-se a leitura da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do Código de Processo Civil.

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição Federal de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 12.016/2009. Lei do Mandado de Segurança.
  • BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 105.
  • STF. Plenário. Recurso Extraordinário nº 590.886.
  • JusBrasil - Jurisprudência, Legislação e Notícias do Direito

Este artigo foi elaborado com foco em oferecer uma visão aprofundada e atualizada sobre o tema de honorários sucumbenciais em mandado de segurança, promovendo orientações práticas e acadêmicas para profissionais e estudantes de Direito.