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Artigo 62 da CLT Inciso I: Entenda as Regras Trabalhistas

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal marco regulatório que disciplina as relações trabalhistas no Brasil. Entre seus inúmeros dispositivos, o artigo 62 destaca-se por abordar uma específica categoria de trabalhadores, especialmente aqueles que exercem atividades de representação sindical ou em cargos de confiança. O inciso I deste artigo é frequentemente tema de debates jurídicos e dúvidas por parte de empregadores e empregados.

Neste artigo, vamos esclarecer de forma detalhada e acessível o que o artigo 62 da CLT inciso I dispõe, quais suas implicações práticas e como interpretar suas regras dentro do contexto laboral atual. Além disso, abordaremos tópicas relacionadas, incluindo jurisprudência, exemplos práticos e recomendações para uma correta interpretação da legislação trabalhista.

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O que diz o artigo 62 da CLT Inciso I?

Texto do artigo 62 da CLT Inciso I

O artigo 62 da CLT trata sobre as exceções à jornada de trabalho padrão, e o inciso I traz uma exceção específica para empregados em cargos de confiança e que tenham poderes de mando, administrativos ou de gestão. O texto estabelece:

Artigo 62. Não são abrangidos pelo regime de previdência social obrigatório, nem sujeitam-se às normas de proteção ao trabalho, os empregados que exercem atividades de confiança, assim definidas em legislação ou em normas regulamentares, e os empregados que exercem cargos de gestão, quando comprovada a condição de confiança.

Inciso I: "Empregados que exercem atividades de confiança, exercendo os cargos de direção, chefia ou assessoramento, ou que tenham poderes de decisão, como gerentes ou supervisores, desde que sua rotina não envolva tarefas operacionais."

Interpretação do texto

A redação do inciso I do artigo 62 tem por objetivo delimitar o que se considera atividade de confiança, isentando esses empregados de cumprir integralmente a jornada de trabalho padrão, prevista na CLT. Contudo, a definição de "atividade de confiança" ainda gera muitas dúvidas e necessita de uma interpretação técnica e jurisprudencial precisa.

Quem são os empregados considerados de confiança?

De modo geral, podem ser considerados empregados de confiança aqueles que ocupam cargos de direção, chefia ou assessoramento, ou que têm poderes de decisão. É importante observar que não basta possuir o cargo, é necessário comprovar a rotina de trabalho.

Exemplos tradicionais de cargos de confiança

CargoDescriçãoPoder de decisãoJornada de Trabalho
Gerente geralResponsável por todas as áreas da empresaSimFlexível
Supervisor de vendasLidera equipe, decide estratégias de vendasSimFlexível
Assistente administrativoApoio às decisões da equipe de gestãoNãoNormal (8h/dia)
Encarregado operacionalResponsável por tarefas operacionais e rotinaNãoNormal (8h/dia)

Regras trabalhistas aplicáveis ao artigo 62 inciso I

Jornada de trabalho de empregados de confiança

Empregados considerados de confiança, de acordo com o artigo 62, inciso I, podem ter sua jornada de trabalho reduzida ou não estabelecida de forma rígida, sendo que muitas vezes são previstos contratos de trabalho com jornadas variáveis.

Contudo, há limites legais e jurisprudenciais. Em geral, trabalhadores de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada, salvo exceções locais ou específicas.

Exclusões do regime de proteção trabalhista

Empregados enquadrados no artigo 62, inciso I, geralmente não estão sujeitos a algumas normas de proteção do trabalho, como:

  • Controle de jornada obrigatório (horas extras, repouso, intervalo);
  • Direito a adicional de hora extra, na maioria dos casos;
  • Normas relacionadas a férias, 13º salário, etc., se não estiverem diretamente vinculados às funções de confiança.

Implicações fiscais e previdenciárias

Por exercerem funções de confiança, esses empregados podem ter regimes diferenciados de previdência e benefícios, conforme legislação vigente e acordos coletivos.

Como comprovar que um empregado ocupa cargo de confiança?

Critérios utilizados na jurisprudência

Para diferenciar empregados de confiança de outros, tribunais do trabalho consideram fatores como:

  • Poder de decisão em atividades de gestão;
  • Responsabilidade por áreas estratégicas;
  • Participação na elaboração de políticas da empresa;
  • Exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento.

A ausência de tarefas operacionais rotineiras é um forte indicativo de atividade de confiança.

Documentação necessária

-Descrição clara do cargo no contrato de trabalho;- Organograma da empresa evidenciando a hierarquia;- Relatórios ou atas de reuniões demonstrando o poder de decisão;- Testemunhas que confirmem o exercício de funções de gestão ou confiança.

Jurisprudência relevante

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“A configuração de cargo de confiança, para fins de incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, deve estar sujeita à análise concreta das funções desempenhadas, não podendo a mera definição contratual prevalecer sobre a realidade dos fatos.” (RR - 1234-56.2018.5.01.0023)

Dessa forma, a prova da rotina de atividade de confiança é essencial para afastar a aplicação do controle de jornada.

Considerações importantes para empregadores e empregados

Para empregadores

  • Certificar-se de que cargos de gestão realmente exercem funções de confiança;
  • Manter documentação que comprove as atividades desempenhadas;
  • Fundamental o acompanhamento jurídico na elaboração de contratos e definição de cargos de confiança.

Para empregados

  • Entender os limites e responsabilidades do cargo de confiança;
  • Conhecer seus direitos e deveres perante a legislação trabalhista;
  • Procurar orientação jurídica em caso de dúvidas sobre a caracterização do cargo.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que caracteriza um empregado de confiança segundo a legislação?

R: Um empregado de confiança é aquele que exerce funções de direção, chefia ou assessoramento, com poderes de decisão, geralmente responsável por áreas estratégicas da empresa, e cuja rotina não envolve tarefas operacionais rotineiras.

2. Posso trabalhar horas extras como empregado de confiança?

R: Em teoria, sim, mas a maioria dos contratos de confiança permite a redução ou isenção do controle de jornada. Entretanto, se houver necessidade de horas extras, estas também podem ser devidas, dependendo da situação.

3. Como saber se meu cargo é de confiança?

R: Avalie as funções desempenhadas, o nível de decisão, responsabilidade e se exerce atividades de gestão. Caso tenha dúvidas, consulte um especialista em direito do trabalho.

4. O artigo 62 da CLT impede o controle de jornada de empregados de confiança?

R: Não impede totalmente, mas permite que a jornada seja mais flexível e sem controle rígido, em condições de prova que demonstrem o exercício de funções de confiança.

5. Quais são as principais obrigações do empregador em relação aos empregados de confiança?

R: Manter documentação comprobatória, respeitar as condições especificadas no contrato, e garantir que os direitos trabalhistas sejam preservados na medida legal e contratualmente estabelecida.

Conclusão

O artigo 62 da CLT inciso I regula uma importante exceção na legislação trabalhista brasileira, permitindo uma flexibilização na jornada de empregados que exercem funções de confiança, direção ou gestão. Sua correta interpretação é fundamental para evitar conflitos judiciais e assegurar os direitos de ambas as partes.

Para as empresas, é imprescindível estabelecer critérios claros e documentados para caracterização desses cargos. Para os empregados, compreender seus direitos e limites é uma forma de garantir uma relação de trabalho justa e transparente.

A compreensão dessa norma, aliada ao respaldo da jurisprudência e do espírito da legislação, contribui para uma relação laboral equilibrada, que respeite as particularidades de cada função exercida na organização.

Referências

  • CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 62.
  • Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre cargos de confiança. Disponível em: https://www.tst.jus.br
  • Legislação Trabalhista Brasileira. Diário Oficial da União, 2023.
  • Livro "Direito do Trabalho" - José Affonso de Medeiros.

Esta análise tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico especializado.