Artigo 482 Alínea I da CLT: Direitos e Penalidades Trabalhistas
No âmbito das relações empregatícias no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal instrumento normativo que regula os direitos e deveres tanto de empregadores quanto de empregados. Entre os dispositivos mais relevantes da CLT está o artigo 482, que trata das hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Este artigo analisará especificamente a alínea I do artigo 482 da CLT, abordando seus aspectos legais, direitos do trabalhador, penalidades aplicáveis ao empregador em caso de violações, além de esclarecer dúvidas frequentes sobre o tema.

O que é o Artigo 482 da CLT?
O artigo 482 da CLT enumera diversas razões que podem justificar a demissão por justa causa do empregado, ou seja, sem o direito às verbas rescisórias convencionais. São as hipóteses de condutas consideradas graves e que justificam a rescisão do contrato de trabalho de forma direta pelo empregador.
Alínea I do artigo 482: "For défi ou moleza de um dos contratantes, admitida a hipótese de força maior ou caso fortuito, nos contratos de trabalho sem subordinação direta"
A alínea I direciona para o caso de o empregado faltar ao trabalho com prejuízo à saúde, segurança ou funcionamento da empresa, configurando uma falta grave, desde que não seja justificada por força maior ou caso fortuito.
Direitos do empregado em caso de justa causa (artigo 482, I)
Ao ser demitido por justa causa com base na alínea I, o trabalhador perde alguns direitos trabalhistas, como:
- Aviso prévio: não é devido.
- Pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional: não são devidos.
- Indenização de 40% do FGTS: não é aplicada.
- Liberação do saldo do FGTS: somente com a homologação do distrato ou com a aposentadoria, dependendo do caso.
- Seguro-desemprego: não é concedido.
Contudo, é fundamental que a demissão por justa causa seja comprovada, pois a legislação protege o trabalhador de sanções arbitrárias.
Penalidades para o empregador ao aplicar a justa causa com base na alínea I
Se for constatado que a demissão por justa causa foi aplicada de forma indevida ou abusiva, o empregador pode sofrer as seguintes penalidades:
| Penalidade | Descrição |
|---|---|
| Recurso na Justiça do Trabalho | O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para reverter a justa causa ou buscar indenização por danos morais ou materiais. |
| Ressarcimento de verbas | O empregador pode ser condenado a pagar verbas rescisórias, caso fique comprovado abuso na justa causa. |
| Danos Morais | Se a demissão por justa causa causou prejuízos morais ao empregado, ele pode reivindicar indenização. |
Casos que configuram a alínea I do artigo 482
A seguir, apresentamos alguns exemplos que ilustram situações enquadradas nesta alínea:
- Falta contínua e injustificada ao trabalho;
- Frequentes atrasos sem justificativa válida;
- Desídia (descaso ou negligência) na execução das funções;
- Conduta corrupta ou antiética no ambiente de trabalho.
Caso de força maior ou caso fortuito
Para que a falta seja inimputável ao empregado, é necessário comprovar que houve uma força maior ou caso fortuito, como acidentes, doenças súbitas ou eventos imprevisíveis que impossibilitem o comparecimento ao trabalho.
Diferença entre Justa Causa e Demissão Sem Justiça Causa
| Aspecto | Justa Causa | Demissão Sem Justa Causa |
|---|---|---|
| Direitos do empregado | Perda de verbas rescisórias | Direito às verbas rescisórias completas (férias, 13º, aviso prévio, FGTS) |
| Procedimento | Deve ser comprovada por justa causa | Pode ser realizada a qualquer momento, sem justa causa |
| Relação com a legislação | Prevista no artigo 482 da CLT | Contrária à previsão da CLT, mas válida se respeitados os direitos do trabalhador |
Perguntas Frequentes (FAQs)
1. Quando a falta ao trabalho configura justa causa segundo o artigo 482, I da CLT?
A falta ao trabalho que prejudica a saúde, segurança ou funcionamento da empresa, sem justificativa aceita, pode ser considerada justa causa sob a alínea I, especialmente se for reiterada ou grave.
2. É possível contestar uma demissão por justa causa com base na alínea I?
Sim. O empregado pode buscar a Justiça do Trabalho para contestar a justa causa, argumentando que não houve motivo válido ou que a penalidade foi aplicada de forma abusiva ou injusta.
3. Quais as principais diferenças entre a alínea I e outras hipóteses do artigo 482?
A alínea I trata de faltas relacionadas à doença ou negligência do empregado, diferentemente de outras hipóteses que envolvem condutas mais graves ou delitos, como roubo ou falsidade.
4. Quais as responsabilidades do empregador ao aplicar a justa causa?
O empregador deve comprovar o fato descrito na denúncia, garantir o contraditório e a ampla defesa, além de seguir o procedimento legal previsto na CLT.
Conclusão
O artigo 482, alínea I da CLT, representa uma importante ferramenta do empregador para manter a disciplina no ambiente de trabalho, ao mesmo tempo em que impõe limites à aplicação de penalidades. É fundamental que a justa causa seja aplicada de forma fundamentada, com provas concretas e dentro dos limites legais, para evitar questionamentos judiciais e ressarcimentos por eventuais abusos.
Empregados também devem estar atentos aos seus direitos e às condições que justificam ou não uma demissão por justa causa. A busca por orientação jurídica especializada é recomendada em caso de dúvidas ou disputas relacionadas ao tema.
Como afirma o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, "a justa causa é uma medida extrema, que deve ser aplicada com cautela e fundamentação sólida, para garantir o equilíbrio nas relações de trabalho".
Referências
- CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 482. Disponível em: Planalto
- Ives Gandra da Silva Martins, Direito do Trabalho, Editora Saraiva.
- Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Se precisar de mais informações ou alguma adaptação, estou à disposição!
MDBF