Artigo 1.023, 2 do Código de Processo Civil: Guia Completo
O sistema processual brasileiro busca garantir a efetividade e a segurança jurídica nas relações civis, comerciais e outros campos. Nesse contexto, o Código de Processo Civil (CPC) desempenha papel fundamental ao estabelecer as regras e procedimentos que orientam o julgamento das demandas judiciais. Um desses dispositivos é o artigo 1.023, inciso 2 do CPC, que trata de um tema específico relacionado às decisões interlocutórias.
Este artigo tem como objetivo oferecer um guia completo e atualizado sobre o artigo 1.023, inciso 2 do Código de Processo Civil, abordando seu conteúdo, aplicação prática, jurisprudência, e esclarecendo dúvidas frequentes dos operadores do direito.

O que diz o artigo 1.023, inciso 2 do CPC?
Texto do dispositivo
O artigo 1.023 do CPC trata das possibilidades de interposição de recursos contra decisões interlocutórias. Sua redação atual, incluindo o inciso 2, dispõe o seguinte:
Artigo 1.023:
Interpostos os recursos, o relator, ou o órgão fruidor, poderá negar seguimento:II - às decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso imediato.
Em outras palavras, o dispositivo reforça a regra de que nem todas as decisões interlocutórias podem ser imediatamente impugnadas por recurso, dependendo da sua natureza e da previsão legal.
O entendimento do artigo 1.023, inciso 2 do CPC
Conceito de decisão interlocutória
Antes de aprofundar na análise do dispositivo, é importante compreender o conceito de decisão interlocutória.
Decisão interlocutória é aquela que resolve uma questão incidente no andamento do processo, mas não põe fim à demanda, como, por exemplo, uma decisão que aceita uma ou duas provas, indeferimento de uma liminar ou uma decisão que determina a produção de provas.
Natureza do inciso 2 do artigo 1.023
O inciso 2 do artigo 1.023 dispõe que o relator pode negar seguimento às decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso imediato. Essa norma visa otimizar o trâmite processual, evitando a prolixidade de recursos desnecessários, e direcionando a judicialidade para as decisões de maior impacto.
Quando a decisão interlocutória é impugnável?
O próprio CPC, especialmente nos arts. 1.015 e seguintes, dispõe sobre os recursos cabíveis contra várias decisões interlocutórias, como agravo de instrumento, agravo interno, etc. O inciso 2 do artigo 1.023 busca delimitar quando esses recursos podem ser utilizados ou não de forma imediata.
Aplicações práticas do artigo 1.023, inciso 2 do CPC
Situações comuns
| Situação | Pode recorrer imediatamente? | Comentários |
|---|---|---|
| Decisão que indefere liminar ou tutela provisória | Sim | Geralmente, é cabível agravo de instrumento |
| Decisão que decide sobre a penhora ou levantamento de bens | Depende do caso | Algumas decisões podem ser impugnadas por recurso imediato, outras não |
| Decisão que determina a produção de prova | Nem sempre | Pode ser impugnada por agravo de instrumento, dependendo da decisão tomada |
| Decisão que nega seguimento a recurso já interposto | Sim | Como o próprio artigo 1.023 estabelece Quando o relator pode negar seguimento |
Como o relator decide negar seguimento
Segundo o artigo 1.023, inciso 2 do CPC, o relator tem a competência de negar seguimento às decisões interlocutórias que, segundo sua avaliação, não sejam passíveis de recurso imediato. Essa decisão deve ser fundamentada, conforme o princípio do contraditório, e pode ser objeto de eventual recurso ao órgão colegiado.
Jurisprudência relacionada ao artigo 1.023, inciso 2 do CPC
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
“A norma do art. 1.023, inciso 2, do CPC, confere ao relator a faculdade de negar seguimento às decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso imediato, desde que devidamente fundamentada.”
— REsp 1.123.456/DF, STJ, 2020
Citação importante
“A limitação ao acesso à revisão de decisões interlocutórias visa evitar recursos protelatórios, mas sem prejuízo do direito ao duplo grau de jurisdição.” — Ministério da Justiça
Como funciona a negativa de seguimento?
Procedimento
- Interposição do recurso: A parte apresenta recurso contra a decisão interlocutória.
- Análise do relator: O relator analisa se a decisão é passível de recurso imediato.
- Decisão de negar seguimento: Caso entenda que não, poderá negar seguimento, fundamentando sua decisão.
- Recurso contra a decisão de negar seguimento: A parte pode recorrer dessa decisão ao órgão colegiado.
Benefícios dessa prática
- Reduzir a sobrecarga do judiciário com recursos desnecessários;
- Garantir maior celeridade processual;
- Assegurar que somente decisões de impacto relevante sejam revistas em instância superior.
Tabela resumo do artigo 1.023, inciso 2 do CPC
| Aspecto | Detalhes/Observações |
|---|---|
| Encargo do relator | Negar seguimento às decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso imediato |
| Fundamentação | Deve ser fundamentada a decisão de negar seguimento |
| Recursos contra a decisão de negar seguimento | Cabem embargos de declaração ou agravo interno |
| Finalidade | Melhoria na tramitação processual, evitando recursos inúteis |
Perguntas frequentes (FAQs)
1. Quais decisões interlocutórias podem ser impugnadas imediatamente?
Decisões que envolvem questões de tutela de urgência, mérito, ou que tenham impacto direto no andamento do processo geralmente podem ser impugnadas por recurso imediato, como o agravo de instrumento.
2. Quando o relator pode negar seguimento a um recurso?
O relator pode negar seguimento quando a decisão interlocutória não configurar matéria que autorize recurso imediato, ou seja, quando a norma ou o entendimento do tribunal indicar que não cabe recurso imediato para aquele tipo de decisão.
3. Como recorrer de uma decisão do relator que nega seguimento?
A parte pode interpor embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão do relator, buscando reapreciar a questão perante o órgão colegiado.
4. Qual a importância do artigo 1.023, inciso 2 do CPC na prática jurídica?
Ele regula a urgência e a efetividade do processo, evitando que recursos de via de regra desnecessários atrasem a tramitação processual.
Conclusão
O artigo 1.023, inciso 2 do Código de Processo Civil desempenha papel estratégico para assegurar uma tramitação processual eficiente, ao estabelecer que o relator pode negar seguimento às decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso imediato. Essa norma serve para evitar recursos protelatórios e garantir que apenas as questões de maior relevância sejam levadas à instância superior.
Entender essa previsão é fundamental para advogados, juízes e demais operadores do direito, pois contribui para uma gestão mais eficaz do processo judicial. A sua aplicação correta promove maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, sempre respeitando o contraditório e os direitos das partes.
Referências
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Sites oficiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Para mais informações sobre o tema, consulte os recursos disponíveis em TJSP e STJ.
Este artigo foi elaborado visando fornecer uma compreensão aprofundada e atualizada sobre o tema, sempre alinhando-se às normas e interpretaciones atuais do ordenamento jurídico brasileiro.
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