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Art 62 I da CLT: Entenda as Exclusões de Jornada de Trabalho

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No universo do Direito do Trabalho, compreender as regras que envolvem a duração da jornada de trabalho é fundamental tanto para empregadores quanto para empregados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre diversos aspectos referentes à duração, controle e exceções de jornadas laborais. Entre esses dispositivos, destaca-se o artigo 62, inciso I, que trata das exclusões de jornada de trabalho, ou seja, situações em que determinados períodos não são considerados como tempo efetivo de trabalho.

Este artigo tem como objetivo explicar detalhadamente o que diz o artigo 62, I, da CLT, abordando suas aplicações, limites e implicações jurídicas, além de tirar dúvidas frequentes relacionadas ao tema. Para facilitar a compreensão, incluiremos uma tabela ilustrativa, citações de renomados juristas da área do Direito do Trabalho, e links externos que proporcionam uma visão mais aprofundada.

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O que diz o artigo 62, I, da CLT?

Texto do dispositivo

Artigo 62, I, da CLT:

"Não serão computadas na duração da jornada de trabalho as interrupções ou pausas de até 15 minutos, excluídas do tempo de trabalho, em que o empregado esteja à disposição do empregador, mas sem realizar suas funções." (grifos nossos)

Embora o texto seja sucinto, ele traz um aspecto importante: define que certas interrupções de até 15 minutos podem ser excluídas do cômputo da jornada, desde que o empregado esteja à disposição do empregador, mas sem realizar suas tarefas.

Interpretando o artigo 62, I

O dispositivo refere-se às chamadas atividades de prontidão ou disponibilidade, que não devem ser consideradas como tempo efetivamente trabalhado, desde que obedecidas certas condições. Em essência, ele permite que empresas e empregados tenham um período de pausa de até 15 minutos dentro da jornada, sem que esse tempo seja agregado à carga horária total.

Exclusões de jornada de trabalho previstas no artigo 62 I

Quando o empregado está à disposição do empregador, mas sem realizar suas funções

Conforme interpretado pela jurisprudência, o artigo 62, I, regula situações como:

  • Intervalos para descanso ou repouso de até 15 minutos que não integram a jornada de trabalho, se o empregado estiver à disposição do empregador, mas sem necessidade de execução de tarefas.
  • Períodos de prontidão, quando o trabalhador fica aguardando ordens ou situações que podem ser acionadas de forma rápida, sem necessidade de deslocamento ou esforço físico.

Entretanto, há limites e condições para que esses períodos sejam considerados exclusões válidas, sob risco de serem considerados como horas extras ou jornada de trabalho efetiva.

Situações típicas que envolvem o artigo 62, I

SituaçãoConsideração quanto à exclusãoObservações
Pausa para descanso de 15 minutosPode ser excluída do banco de horas, se cumpridas condiçõesDesde que seja uma pausa e o trabalhador esteja à disposição
Período de prontidão em turno de esperaPode ou não ser excluído, dependendo do grau de restrição ao trabalhadorAvaliado caso a caso, considerando o nível de controle necessário

Aplicações práticas e limites da exclusão prevista no artigo 62, I

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Segundo a jurisprudência consolidada do TST, as tarefas que envolvem períodos de prontidão, em que o empregado fica à disposição do empregador aguardando ordens, podem ser considerados como tempo de serviço ou não dependendo do grau de obrigatoriedade e controle.

  • Prontidão em que o trabalhador deve permanecer em um local disponibilizado pelo empregador, com possibilidade de utilização de instrumentos de comunicação, pode ser considerado como tempo à disposição, sendo remunerado como horas extras.
  • Intervalos de até 15 minutos para descanso, quando concedidos dentro da jornada e sem restrições ao empregado, geralmente não integram a jornada de trabalho, desde que o trabalhador esteja à disposição do empregador nesse período.

Citação

"O controle do tempo de trabalho é fundamental para assegurar o direito do trabalhador à jornada digna." — Maria Helena Alvarenga, jurista renomada na área de Direito do Trabalho.

Limites e condições

É importante salientar que o artigo 62, I, não permite que o empregador flexibilize abusivamente a jornada de trabalho ou descaracterize períodos de descanso como sendo de prontidão apenas para evitar o pagamento de horas extras.

Limite de tempo para exclusão

O próprio artigo menciona até 15 minutos, sendo que períodos superiores a esse podem ser considerados como tempo de trabalho efetivo, acarretando pagamento de horas extras.

Aspectos jurídicos relevantes e cuidados na aplicação do artigo 62 I

Quando o período não pode ser excluído

Se o período de pausa ou prontidão ultrapassar 15 minutos, ou se o trabalhador não estiver realmente à disposição do empregador, esse tempo deve ser considerado como jornada de trabalho, com pagamento correspondente.

Controle de ponto

Para evitar litígios, o empregador deve manter registros precisos do controle de ponto, incluindo os intervalos concedidos e o tempo que o trabalhador permaneceu à disposição, especialmente na modalidade de prontidão.

Consequências do descumprimento

A configuração incorreta de períodos ou a suspensão indevida do pagamento pode resultar em condenações trabalhistas, pagamento de horas extras, reflexos e indenizações por danos morais.

Tabela resumo: Exclusões de jornada segundo o artigo 62, I

SituaçãoTempo Máximo PermitidoConsideraçãoExemplo
Pausa para descanso ou repousoaté 15 minutosPode ser excluída, se o trabalhador estiver à disposiçãoPausa de 15 minutos em refeitórios de fábricas
Período de prontidão (em turnos restritos)até 15 minutosPode ser excluído, dependendo do grau de obrigatoriedadeEmpregado aguardando ordens em uma sala de controle

Perguntas frequentes (FAQs)

1. O que caracteriza uma atividade como 'prontidão' de acordo com o artigo 62, I?

A atividade de prontidão ocorre quando o trabalhador permanece no local de trabalho, aguardando ordens ou informações, com possibilidade de uso de instrumentos de comunicação, sem realizar tarefas ativas. A distinção entre prontidão e descanso é fundamental para fins de remuneração.

2. Posso excluir mais de 15 minutos de pausa da jornada de trabalho?

Não. Segundo o artigo 62, I, o limite máximo para exclusão é de 15 minutos. Períodos superiores devem ser considerados como tempo de trabalho efetivo.

3. Como garantir que o período de prontidão não seja considerado como jornada de trabalho?

A melhor prática é realizar controle de ponto rigoroso, registrando claramente os períodos de atividade e repouso, além de seguir a jurisprudência do TST para verificar o grau de restrição ao trabalhador.

4. Se o empregado ficar à disposição do empregador por mais de 15 minutos, esse tempo deve ser pago?

Sim. Períodos superiores a 15 minutos, ou se o trabalhador estiver disposto a realizar tarefas, devem ser considerados como jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras.

5. É válido estabelecer uma escala com intervalos de exclusão de até 15 minutos?

Sim, desde que respeitadas as condições do artigo 62, I, e que os períodos sejam utilizados de forma consistente e documentada.

Conclusão

O artigo 62, I, da CLT é uma ferramenta importante na definição de limites para o controle de tempo de trabalho, especialmente no que diz respeito a pausas e períodos de prontidão de até 15 minutos. Sua aplicação correta promove justiça na remuneração, evita litígios trabalhistas e garante o direito ao descanso do trabalhador.

Contudo, é fundamental que empregadores e empregados estejam atentos às condições específicas para que esses períodos sejam considerados como exclusões da jornada, sempre respeitando os limites legais e jurisprudenciais.

Permanece a recomendação de consultar um profissional especializado em Direito do Trabalho para garantir a correta interpretação e aplicação das normas, bem como evitar problemas futuros.

Referências

Esperamos ter ajudado a esclarecer todas as questões relacionadas ao artigo 62, I, da CLT. Para mais informações, consulte sempre um especialista na área jurídica trabalhista.