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Art 62 I CLT: Entenda as Regras da Jornada de Trabalho

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A legislação trabalhista brasileira é um conjunto de normas que regulam as relações de trabalho entre empregadores e empregados. Uma das questões centrais nesse contexto é a definição das jornadas de trabalho, que determinam o período em que o trabalhador deve cumprir suas atividades. O artigo 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traz regras específicas sobre a exclusão de certas atividades do controle de jornada, principalmente em setores com atividades de direção ou supervisão. Este artigo tem gerado muitas dúvidas e interpretações ao longo dos anos, por isso, neste texto, vamos aprofundar o entendimento sobre o Art. 62 I CLT, suas implicações práticas, limites e aplicações.

O que diz o Artigo 62, I da CLT?

Texto legal

O artigo 62 da CLT dispõe o seguinte:

art-62-i-clt

Art. 62. Não é devido o controle de jornada de trabalho:

I - a weighing machine ou outra forma de controle de horário que não seja elaborado pelo empregador, nas atividades de livre acesso, de apresentação pessoal ou de trabalho externo, como os empregados que exercem cargos de gestão, cargos de direção ou de comando, sem subordinação hierárquica a um supervisor imediato.

Interpretação geral

O inciso I do Artigo 62 exclui do controle de jornada os empregados que exercem cargos de gestão ou direção e atuam em atividades externas ou de livre acesso. Ou seja, esses trabalhadores não precisam registrar entrada ou saída, tendo uma maior autonomia sobre suas atividades.

Quem são os empregados abrangidos pelo Art. 62 I CLT?

Cargos de gestão, direção ou comando

De acordo com o texto legal, incluem-se nesta exceção:

  • Administradores de empresas;
  • Diretores e vice-diretores;
  • Gerentes (quando exercem funções de gestão);
  • Supervisores com funções de liderança e autonomia.

Importante: A palavra-chave aqui é autonomia. A legislação e a jurisprudência reconhecem que esses profissionais possuem uma liberdade de horários e tarefas que justifica a não realização do controle de jornada.

Atividades externas e de livre acesso

O artigo também menciona que, para atividades externas ao estabelecimento da empresa ou de livre acesso, não há necessidade de controle de jornada.

Por exemplo, profissionais que atuam fora das dependências da empresa, como vendedores externos, executivos que viajam para reuniões, entre outros.

Como funciona a exclusão do controle de jornada de acordo com o Art. 62 I CLT?

Autonomia e responsabilidades

O empregador deve garantir que o empregado exerce funções de gestão ou direção com autonomia, sem subordinação direta a um supervisor imediato. Essa autonomia é avaliada pelo grau de liberdade na organização do trabalho, tomada de decisões e responsabilidades atribuídas.

Limites e cuidados legais

Apesar de a legislação isentar esses empregados do controle de jornada, é necessário ter cautela para não caracterizar condições de trabalho que possam indicar subordinação direta ou uma função incompatível com o cargo de gestão ou direção. Caso contrário, a exclusão pode ser questionada judicialmente.

Regras adicionais e orientações práticas

Elementos essenciais para a aplicação do Art. 62 I CLT

ElementoDescriçãoExemplos
AutonomiaCapacidade de tomar decisões e gerenciar tarefas de forma independenteGerentes de projetos, diretores, CEOs
Natureza do cargoCargo de gestão, direção ou comandoCargos em alto nível, liderança de equipe
Residência do empregadoPode atuar em atividades externas ou internamente ao escritório, dependendo do cargoExecutivo que trabalha de casa ou em campo
Subordinação hierárquicaNão deve haver controle de horário rígido ou supervisão direta na rotinaEmpregado com autonomia total sobre sua jornada

Obrigações do empregador

  • Garantir que o funcionário exercite funções de gestão ou direção;
  • Manter documentação que comprove sua função e autonomia;
  • Supervisar a atividade de forma que não haja subordinação direta na rotina de trabalho.

Literatura e jurisprudência relevante

Segundo trecho do jurista Maurício Godinho Delgado:

"A exclusão do controle de jornada, prevista no art. 62, I, da CLT, não é automática. Depende de análise do cargo e das funções desempenhadas, além da autonomia efetivamente exercida pelo empregado."

Para mais informações, consulte o site do Ministério do Trabalho e Emprego e o portal Justiça do Trabalho.

Exemplos de aplicações do Artigo 62 I CLT na prática

Caso 1: Diretor de uma empresa

Um diretor geral de uma multinacional atua com liberdade para definir horários, possui responsabilidades estratégicas e não está subordinado a supervisores imediatos. Nesse caso, ele está excluído do controle de jornada.

Caso 2: Supervisor de equipes de campo

Se o supervisor realiza controle rígido de horários, atividades e possui subordinação direta, ele não se enquadra no Art. 62 I e deve ter sua jornada controlada.

Caso 3: Vendedor externo

Por atuar fora das dependências da empresa e possuir autonomia na organização do seu trabalho, o vendedor externo pode estar dispensado do controle de jornada, desde que sua função seja compatível com os critérios do artigo.

Perguntas Frequentes (FAQs)

1. O que caracteriza um cargo de gestão ou direção?

Um cargo de gestão ou direção é aquele em que o empregado possui autonomia, poder de decisão, responsabilidade de comando e administração da equipe ou áreas específicas da empresa, sem necessidade de supervisão constante.

2. O controle de jornada é obrigatório para todos os trabalhadores?

Não, especialmente para os empregados enquadrados no artigo 62, inciso I, que exercem funções de gestão, direção ou atuam em atividades externas ou de livre acesso.

3. Quais os riscos de não cumprir as regras do Art. 62 I CLT?

O empregador pode ser obrigado a pagar horas extras, adicionais, bem como ser alvo de ações trabalhistas que questionem a autonomia e o controle de jornada.

4. Como comprovar que um empregado é de gestão ou direção?

Por meio de documentação, como contrato de trabalho, organograma da empresa, descrição de cargos e testemunhos que demonstrem autonomia e responsabilidades gerenciais.

5. O que acontece se o empregador não seguir as regras do Art. 62 I?

Caso a Justiça do Trabalho entenda que o empregado, mesmo exercendo cargo de gestão, esteve submetido a controle de jornada, ele pode ter direito a horas extras, adicional de horário ou outros benefícios trabalhistas.

Conclusão

O Art. 62 I da CLT é uma norma importante que flexibiliza o controle de jornada para cargos de gestão, direção e atividades externas ou de livre acesso. Sua aplicação requer análise cuidadosa do cargo, das funções exercidas e do grau de autonomia do empregado. Apesar da facilidade que a legislação oferece na não realização do controle de jornada, é fundamental que empregadores e empregados tenham clareza sobre os limites dessa exclusão para evitar futuros litígios trabalhistas.

Como ressaltou Maurício Godinho Delgado, "a autonomia no cargo deve estar claramente demonstrada para que a exclusão do controle de jornada seja válida." Assim, a transparência na definição do cargo e a documentação adequada são essenciais para evitar surpresas ou problemas futuros.

Referências

  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR, 2020.
  • Ministério do Trabalho e Emprego. Normas sobre controle de jornada.
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST). Jurisprudência relevante sobre o art. 62, I da CLT. Disponível em https://www.tst.jus.br.

Este artigo foi elaborado para fornecer uma compreensão detalhada e otimizada sobre o tema, com foco na importância de entender as regras do Artigo 62, inciso I da CLT, para uma administração correta das relações trabalhistas.