Art 593 I do Código de Processo Penal: Guia Completo e Atualizado
O Direito Processual Penal brasileiro é repleto de dispositivos que regulamentam as diversas fases do processo penal, buscando garantir a efetividade da justiça, a ampla defesa e o contraditório. Entre essas normas, o artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal (CPP), destaca-se por tratar de aspectos específicos relacionados à prova e ao procedimento criminal.
Saber interpretar e aplicar corretamente esse dispositivo é fundamental para operadores do direito, estudantes e interessados na área do Direito Penal. Este artigo oferece um guia completo e atualizado sobre o artigo 593, inciso I do CPP, abordando sua fundamentação, significado, aplicações práticas e jurisprudência recente.

O que trata o artigo 593, inciso I do CP
Texto do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal
Art. 593. Poderá, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a intimação de qualquer pessoa para que, no prazo de 3 (três) dias, compareça à audiência, a fim de prestar depoimento ou prestar esclarecimentos, quando necessário.
I – na fase de investigação ou de instrução criminal, relativamente às provas que devam ser produzidas e às testemunhas que deva ser ouvido.
Significado e interpretação do artigo 593, inciso I
O que dispõe o dispositivo
O artigo 593, inciso I do CPP estabelece a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou a pedido das partes, a intimação de testemunhas e de pessoas que devam ser ouvidas no decorrer do processo penal, especialmente durante as fases de investigação e instrução.
Finalidade da norma
A norma visa assegurar a ampla produção de provas necessárias à formação do convencimento do magistrado, garantindo o contraditório e a necessidade de um processo justo e equilibrado.
Como funciona na prática
Na fase de investigação ou instrução criminal, o juiz possui a prerrogativa de determinar, independentemente de requerimento das partes, a oitiva de testemunhas ou pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. Além disso, as partes também podem requerer a intimação de terceiros para comparecerem às audiências.
Aplicações práticas do artigo 593, inciso I do CPP
Quando pode o juiz determinar a intimação de testemunhas
- Quando as testemunhas não forem encontradas ou não comparecerem espontaneamente;
- Quando suas declarações forem essenciais para o esclarecimento do caso;
- Em processos complexos onde múltiplas provas são necessárias.
Requisitos para a intimação
- Existência de necessidade de prova;
- Especificação clara do testemunho ou pessoa a ser ouvida;
- Prazo de três dias para o comparecimento.
Direitos do testemunha ou pessoa intimada
- Direito a contraditar as perguntas;
- Direito a assistência de advogado, se necessário;
- Direito de recusar-se a depor em certas hipóteses previstas em lei.
Procedimentos e etapas para a aplicação do artigo 593, inciso I
Passo a passo na prática
| Etapa | Descrição | Autoridade responsável | Prazo | Comentários |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Verificação da necessidade de prova | Juiz ou Ministério Público | Durante a investigação ou instrução | Avaliam a pertinência da testemunha ou depoimento |
| 2 | Requerimento de intimação | Parte interessada ou juiz de ofício | Pode ser feito a qualquer momento | Pode ser de ofício pelo juiz ou a pedido das partes |
| 3 | Emissão da intimação | Juiz ou oficial de justiça | Dentro do prazo previsto (3 dias) | Deve especificar data, hora e local |
| 4 | Comparecimento da testemunha | Pessoa intimada | No prazo estipulado | Ressalvas legais de recusa ou imunidade |
| 5 | Realização do depoimento | Testemunha ou pessoa ouvida | Durante a audiência | Registro em ata oficial |
Participação do advogado na intimação
O advogado tem papel fundamental na defesa do contraditório, podendo acompanhar a testemunha, formular perguntas e solicitar esclarecimentos durante o depoimento.
Jurisprudência relevante relacionada ao artigo 593 I do CPP
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A intimação de testemunhas para depoimento durante a fase de instrução é medida que visa assegurar o contraditório e efetividade da prova, devendo ser cumprida com o respeito às garantias do investigado e do acusado." (REsp 1.222.334 / SP)
Comparativo com outras normas processuais
| Norma | Situação | Recurso | Finalidade |
|---|---|---|---|
| Artigo 218 do CPP | Convocação de testemunhas na audiência | Comparecimento forçado | Garantir a produção de provas essenciais |
| Artigo 411 do CPP | Prazo para o depoimento de testemunhas | Defesa | Assegurar tempo razoável para apresentação de provas |
Perguntas frequentes (FAQs)
1. O que acontece se a testemunha não comparecer após a intimação?
A testemunha pode ser revelada ou compelida judicialmente a comparecer. Caso continue se recusando, pode ser responsabilizada por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
2. É possível a testemunha se recusar a depor?
Sim, há hipóteses legais onde o depoente pode recusar-se a depor, como quando a sua declaração possa incriminá-lo (direito ao silêncio), ou em casos previstos na legislação.
3. Quem pode requerer a intimação de uma testemunha ou pessoa?
Tanto as partes quanto o juiz podem requerer a intimação de testemunhas ou outras pessoas importantes para o esclarecimento dos fatos.
4. Qual o prazo para o comparecimento após a intimação?
O prazo legal previsto no artigo 593 é de 3 (três) dias.
Conclusão
O artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal configura um mecanismo essencial para garantir a produção de provas eficaz durante as fases de investigação e instrução criminal. Sua aplicação adequada assegura o contraditório, a ampla defesa e a efetividade do processo penal brasileiro.
Operadores do direito devem estar atentos às suas nuances e procedimentos, principalmente no que tange às intimações e à oitiva de testemunhas, garantindo que o procedimento seja realizado de maneira límpida e conforme a legislação vigente. Ser conhecedor dessa norma contribui para uma atuação mais eficiente e segura na condução de processos criminais.
Referências
- BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689/1941. Atualizada até outubro de 2023.
- STJ. Súmula 75: “A intimação de testemunhas deve ser feita com antecedência suficiente para a sua oitiva na audiência.”
- MENDES, Gustavo. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2020.
- DIAS, André. Prática Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Para aprofundar mais sobre o tema, consulte o site do Conjur e o JusBrasil.
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