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Art 593 I do Código de Processo Penal: Guia Completo e Atualizado

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O Direito Processual Penal brasileiro é repleto de dispositivos que regulamentam as diversas fases do processo penal, buscando garantir a efetividade da justiça, a ampla defesa e o contraditório. Entre essas normas, o artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal (CPP), destaca-se por tratar de aspectos específicos relacionados à prova e ao procedimento criminal.

Saber interpretar e aplicar corretamente esse dispositivo é fundamental para operadores do direito, estudantes e interessados na área do Direito Penal. Este artigo oferece um guia completo e atualizado sobre o artigo 593, inciso I do CPP, abordando sua fundamentação, significado, aplicações práticas e jurisprudência recente.

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O que trata o artigo 593, inciso I do CP

Texto do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal

Art. 593. Poderá, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a intimação de qualquer pessoa para que, no prazo de 3 (três) dias, compareça à audiência, a fim de prestar depoimento ou prestar esclarecimentos, quando necessário.

I – na fase de investigação ou de instrução criminal, relativamente às provas que devam ser produzidas e às testemunhas que deva ser ouvido.

Significado e interpretação do artigo 593, inciso I

O que dispõe o dispositivo

O artigo 593, inciso I do CPP estabelece a possibilidade de o juiz determinar, de ofício ou a pedido das partes, a intimação de testemunhas e de pessoas que devam ser ouvidas no decorrer do processo penal, especialmente durante as fases de investigação e instrução.

Finalidade da norma

A norma visa assegurar a ampla produção de provas necessárias à formação do convencimento do magistrado, garantindo o contraditório e a necessidade de um processo justo e equilibrado.

Como funciona na prática

Na fase de investigação ou instrução criminal, o juiz possui a prerrogativa de determinar, independentemente de requerimento das partes, a oitiva de testemunhas ou pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. Além disso, as partes também podem requerer a intimação de terceiros para comparecerem às audiências.

Aplicações práticas do artigo 593, inciso I do CPP

Quando pode o juiz determinar a intimação de testemunhas

  • Quando as testemunhas não forem encontradas ou não comparecerem espontaneamente;
  • Quando suas declarações forem essenciais para o esclarecimento do caso;
  • Em processos complexos onde múltiplas provas são necessárias.

Requisitos para a intimação

  • Existência de necessidade de prova;
  • Especificação clara do testemunho ou pessoa a ser ouvida;
  • Prazo de três dias para o comparecimento.

Direitos do testemunha ou pessoa intimada

  • Direito a contraditar as perguntas;
  • Direito a assistência de advogado, se necessário;
  • Direito de recusar-se a depor em certas hipóteses previstas em lei.

Procedimentos e etapas para a aplicação do artigo 593, inciso I

Passo a passo na prática

EtapaDescriçãoAutoridade responsávelPrazoComentários
1Verificação da necessidade de provaJuiz ou Ministério PúblicoDurante a investigação ou instruçãoAvaliam a pertinência da testemunha ou depoimento
2Requerimento de intimaçãoParte interessada ou juiz de ofícioPode ser feito a qualquer momentoPode ser de ofício pelo juiz ou a pedido das partes
3Emissão da intimaçãoJuiz ou oficial de justiçaDentro do prazo previsto (3 dias)Deve especificar data, hora e local
4Comparecimento da testemunhaPessoa intimadaNo prazo estipuladoRessalvas legais de recusa ou imunidade
5Realização do depoimentoTestemunha ou pessoa ouvidaDurante a audiênciaRegistro em ata oficial

Participação do advogado na intimação

O advogado tem papel fundamental na defesa do contraditório, podendo acompanhar a testemunha, formular perguntas e solicitar esclarecimentos durante o depoimento.

Jurisprudência relevante relacionada ao artigo 593 I do CPP

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"A intimação de testemunhas para depoimento durante a fase de instrução é medida que visa assegurar o contraditório e efetividade da prova, devendo ser cumprida com o respeito às garantias do investigado e do acusado." (REsp 1.222.334 / SP)

Comparativo com outras normas processuais

NormaSituaçãoRecursoFinalidade
Artigo 218 do CPPConvocação de testemunhas na audiênciaComparecimento forçadoGarantir a produção de provas essenciais
Artigo 411 do CPPPrazo para o depoimento de testemunhasDefesaAssegurar tempo razoável para apresentação de provas

Perguntas frequentes (FAQs)

1. O que acontece se a testemunha não comparecer após a intimação?

A testemunha pode ser revelada ou compelida judicialmente a comparecer. Caso continue se recusando, pode ser responsabilizada por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

2. É possível a testemunha se recusar a depor?

Sim, há hipóteses legais onde o depoente pode recusar-se a depor, como quando a sua declaração possa incriminá-lo (direito ao silêncio), ou em casos previstos na legislação.

3. Quem pode requerer a intimação de uma testemunha ou pessoa?

Tanto as partes quanto o juiz podem requerer a intimação de testemunhas ou outras pessoas importantes para o esclarecimento dos fatos.

4. Qual o prazo para o comparecimento após a intimação?

O prazo legal previsto no artigo 593 é de 3 (três) dias.

Conclusão

O artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal configura um mecanismo essencial para garantir a produção de provas eficaz durante as fases de investigação e instrução criminal. Sua aplicação adequada assegura o contraditório, a ampla defesa e a efetividade do processo penal brasileiro.

Operadores do direito devem estar atentos às suas nuances e procedimentos, principalmente no que tange às intimações e à oitiva de testemunhas, garantindo que o procedimento seja realizado de maneira límpida e conforme a legislação vigente. Ser conhecedor dessa norma contribui para uma atuação mais eficiente e segura na condução de processos criminais.

Referências

  • BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689/1941. Atualizada até outubro de 2023.
  • STJ. Súmula 75: “A intimação de testemunhas deve ser feita com antecedência suficiente para a sua oitiva na audiência.”
  • MENDES, Gustavo. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • DIAS, André. Prática Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Para aprofundar mais sobre o tema, consulte o site do Conjur e o JusBrasil.