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Art 330 I do CPC: Guia Completo sobre a Pessoa Jurídica na Execução

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No universo do Direito Processual Civil, compreender as normas que regulamentam os procedimentos de execução é fundamental para advogados, estudantes, e profissionais jurídicos. Um dos dispositivos que apresenta grande importância nesse cenário é o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo trata especificamente da possibilidade de penhora de bens de pessoa jurídica que não possui oponibilidade de seus bens de forma direta, ou seja, quando sua personalidade jurídica é distinguida do patrimônio empresarial.

Este guia completo abordará de forma clara e aprofundada o artigo 330, inciso I do CPC, explicando seus conceitos, aplicação prática, diferenças entre pessoa jurídica e pessoa física na execução, além de responder às principais dúvidas relacionadas ao tema.

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O que diz o Artigo 330, Inciso I do CPC?

Texto legal

O artigo 330 do CPC dispõe sobre as possibilidades de decretação de nulidade na fase de cumprimento de sentença ou execução. Em seu inciso I, estabelece:

"Art. 330. Na execução, o juiz pode determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e leilão de bens, ou adotar outras medidas.
I - se a parte não indicar bens à penhora ou estes forem insuficientes, a penhora pode recair sobre os bens do fiador, do cônjuge ou de terceiros, na forma do art. 835."

Observação: o artigo mencionado não trata explicitamente da pessoa jurídica, mas há uma diversidade de interpretações e aplicações jurisprudenciais que abordam a penhora de bens de empresas sob a ótica do artigo 330, inciso I do CPC.

Pessoa Jurídica na Execução: Conceitos e Aplicações do Artigo 330, Inciso I do CPC

Pessoa Jurídica versus Pessoa Física

Antes de explorar a aplicação do artigo, é importante entender as diferenças básicas entre pessoa jurídica e pessoa física na execução:

AspectoPessoa FísicaPessoa Jurídica
DefiniçãoIndivíduo com direitos e obrigações própriosEntidade com personalidade jurídica distinta da dos seus integrantes
PatrimônioPatrimônio individualPatrimônio próprio da empresa
Execução de bensPode responder com seus bens pessoaisResponde com bens próprios, separados do patrimônio dos sócios, salvo algumas exceções

Aplicabilidade do Artigo 330 I do CPC às Pessoas Jurídicas

Apesar de o artigo 330, inciso I, não mencionar explicitamente a pessoa jurídica, na prática forense, sua aplicação é bastante relevante no contexto de execução contra empresas. Quando uma pessoa jurídica não indica bens suficientes para garantir o pagamento, há o entendimento de que o juiz pode determinar a penhora de bens de terceiros vinculados à personalidade jurídica.

Exemplo: Caso uma empresa inadimplente não possua bens suficientes, o credor pode solicitar a penhora sobre bens de sócios, administradores ou terceiros relacionados à pessoa jurídica, conforme prevista na legislação, especialmente nos artigos 835 e seguintes do CPC.

Como funciona a penhora de bens de terceiros na execução de Pessoa Jurídica?

Direito de Penhora sobre Bens de Terceiros

Conforme o art. 835 do CPC, o credor pode requerer a penhora de bens de terceiros que estejam sob controle ou propriedade da pessoa jurídica devedora, ou ainda, bens de terceiros que possam estar relacionados ao patrimônio da empresa.

Situação prática:

Se uma pessoa jurídica não possui bens suficientes em seu nome, o credor pode buscar a penhora de bens de terceiros vinculados à empresa, como:

  • Bens de sócios ou administradores, se forem responsáveis pela dívida.
  • Bens de terceiros que tenham relação de garantia ou aval à pessoa jurídica.

Procedimentos e limites

Para a realização dessa penhora, o credor deve solicitar ao juiz a vinculação do bem do terceiro, obedecendo os limites legais e o devido processo legal. Possibilidades específicas incluem a penhora de bens de pessoa jurídica e também de seus sócios ou administradores, sempre obedecendo ao princípio da legalidade e do contraditório.

Tabela: Bens passíveis de penhora na execução contra pessoa jurídica

Tipo de BemDescriçãoConsiderações
Bens móveisVeículos, equipamentos, estoques, entre outrosPodem ser penhorados se estiverem sob controle da empresa
Bens imóveisImóveis próprios da empresa ou de terceiros ligados à atividade empresarialJurisprudência aceita a penhora de imóveis ligados à pessoa jurídica
Bens de terceiros vinculados à empresaBens de sócios ou administradores, ou de terceiros que garantam a dívidaRequerimento judicial específico e procedimento legal correspondente
Direitos (créditos, quotas, ações)Direitos de propriedade, quotas sociais ou ações de empresas, a depender do casoPodem ser penhorados na execução de dívidas empresariais

Jurisprudência relevante

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há entendimento consolidado de que:

"Na execução contra pessoa jurídica, o patrimônio da pessoa jurídica é o principal alvo da constrição, mas, na ausência de bens, a penhora de bens de terceiros vinculados à pessoa jurídica é admissível, mediante requerimento fundamentado." (STJ, REsp 1.200.612 – AgRg)

Este entendimento reforça a aplicação do artigo 330, inciso I do CPC, na medida em que permite a busca por bens de terceiros para garantir o adimplemento do débito.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que diz o artigo 330, I, do CPC?

O artigo 330, inciso I do CPC permite ao juiz, na fase de execução, determinar a penhora de bens do fiador, cônjuge ou terceiros, caso os bens do devedor principal sejam insuficientes ou não sejam indicados.

2. Pessoa jurídica pode ter bens penhorados na execução?

Sim. Quando a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes, é possível a penhora de bens de terceiros vinculados à empresa, como sócios, administradores ou terceiros garantidores, obedecendo aos limites do CPC.

3. Quais são os limites para a penhora de bens de terceiros?

A penhora de bens de terceiros exige previsão legal, fundamentação do pedido, e o respeito ao contraditório, além de cumprir os princípios do contraditório e ampla defesa.

4. Como solicitar a penhora de bens de terceiros na execução contra pessoa jurídica?

O credor deve peticionar ao juiz requerendo a apreensão de bens de terceiros vinculados à pessoa jurídica, apresentando justificação e documentos que demonstrem a relação entre o bem e a débito.

Conclusão

O artigo 330, inciso I do CPC desempenha papel fundamental na efetividade do processo de execução, especialmente no contexto de pessoas jurídicas que, por diversas razões, podem não dispor de bens em seu nome que atendam à execução. Assim, a possibilidade de penhora de bens de terceiros, como sócios e administradores, amplia o alcance do crédito, garantindo maior efetividade aos interesses do credor.

No entanto, é essencial observar os limites legais e o devido processo legal, garantindo a respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Como afirma o jurista Theodoro Júnior, “a efetividade do processo passa pelo respeito às garantias do devedor, mas também pelo alcance dos meios de assegurar o cumprimento da sentença”.

Referências

  • BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.200.612.
  • CASTRO, Antônio Herman de Vasconcellos. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • DIAS, Rui Stoco. Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2019.

Considerações finais

Este guia buscou esclarecer a relação entre o artigo 330, inciso I do CPC e a atuação prática na execução contra pessoas jurídicas. Compreender as limitações, procedimentos e a jurisprudência atual é essencial para advogados e estudiosos que desejam otimizar suas estratégias na cobrança judicial de dívidas empresariais.