Arbitradas e Não Dispensadas: Custas Processuais Sustentáveis
No cenário jurídico brasileiro, a arbitragem tem se consolidado como uma alternativa eficiente e célere para a resolução de conflitos, especialmente na esfera empresarial. Entretanto, uma questão recorrente que permeia esse método é a incidência e a administração das custas processuais durante o procedimento arbitral. Diferentemente do processo judicial tradicional, onde as partes podem ser dispensadas de certas custas em determinadas hipóteses, na arbitragem, as despesas não são dispensadas, garantindo a sustentabilidade financeira do procedimento.
Este artigo aborda as peculiaridades das custas processuais na arbitragem, destacando sua importância, os aspectos que as envolvem e os fundamentos que sustentam a necessidade de sua não dispensabilidade. Através de uma análise aprofundada, buscamos contribuir para o entendimento dessa temática, promovendo uma discussão consciente sobre a sustentabilidade financeira da arbitragem no Brasil.

O que é a Arbitragem?
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, pelo qual as partes, mediante acordo, elegem um ou mais árbitros para resolver as controvérsias surgidas ou que possam surgir entre elas, fora do âmbito do Poder Judiciário. O procedimento é regulado pela Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, que visa garantir a autonomia das partes, a celeridade e a confidencialidade do processo.
Vantagens da Arbitragem
- Rapidez: Decisões em prazos mais curtos;
- Confidencialidade: Processo sigiloso;
- Especialização: Escolha de árbitros especializados na matéria conflitante;
- Flexibilidade Processual: Maior autonomia para definir regras e procedimentos.
Custas Processuais na Arbitragem: Uma Visão Geral
As custas processuais representam os valores destinados a cobrir as despesas do procedimento arbitral, tais como taxas administrativas, honorários dos árbitros, custos de perícias, taxas oficiais expedidas por órgãos públicos e outras despesas necessárias à condução do procedimento.
Características das custas na arbitragem
| Aspecto | Descrição |
|---|---|
| Pagamento | As custas são de responsabilidade das partes, conforme contrato arbitral ou acordo de submissão. |
| Não dispensabilidade | Diferente do processo judicial, onde, em alguns casos, as partes podem ser dispensadas ou eximidas de custas, na arbitragem essa isenção é rara e, muitas vezes, inexequível. |
| Fundamento legal | Regulada pela Lei nº 9.307/1996 e normativas específicas das instituições arbitrais. |
| Sustentabilidade | Garantem a continuidade e integridade do procedimento arbitral, incentivando a autonomia financeira. |
A Não Dispensabilidade das Custas na Arbitragem
Fundamentos jurídicos
Ao contrário do processo judicial, onde o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de gratuidade de justiça às partes hipossuficientes, na arbitragem essa isenção é limitada. A Lei de Arbitragem e as normas das câmaras arbitrais enfatizam que as custas são essenciais para manter a integridade e a sustentabilidade do procedimento.
"A autonomia da arbitragem exige que as partes assumam as despesas do procedimento, garantindo sua imparcialidade e eficiência." – Dr. Roberto Nery, especialista em Direito Privado e Arbitragem.
Por que as custas não são dispensadas?
- Garantia de comprometimento: As partes, ao arcar com as custas, demonstram comprometimento com o procedimento.
- Sustentabilidade financeira: Manter o funcionamento das instituições arbitrais e garantir sua integridade.
- Imparcialidade do árbitro e do procedimento: As custas evitam que o procedimento seja utilizado de forma abusiva ou para atrasar a resolução do conflito.
Consequências da dispensa de custas na arbitragem
Se as custas fossem facilmente dispensadas, poderia haver um risco de prejuízo à credibilidade do procedimento arbitral, além de prejudicar a integridade financeira das instituições arbitrais e dos árbitros.
Como são Calculadas as Custas na Arbitragem
O cálculo das custas pode variar dependendo da instituição arbitral escolhida e do valor em discussão. Geralmente, as taxas são proporcionais ao valor da causa ou ao valor estimado do procedimento.
Tabela de Custas Arbitrárias (Exemplo Geral)
| Faixa de Valor | Percentual ou Valor Fixo | Observações |
|---|---|---|
| Até R$ 50.000,00 | R$ 1.000,00 | Valor fixo para pequenas demandas |
| De R$ 50.001,00 a R$ 500.000,00 | 2% do valor da causa | Taxa proporcional |
| Acima de R$ 500.001,00 | 1,5% do valor da causa | Com limite de teto definido pela câmara |
Nota: Os valores acima são exemplos ilustrativos. Consulte as normas específicas da câmara arbitral de interesse.
A Importância das Custas para a Sustentabilidade do Sistema Arbitral
A manutenção de um sistema arbitral sustentável depende do pagamento regular das custas. Essas despesas financiam:
- Capacitação de árbitros e funcionários;
- Desenvolvimento de infraestrutura de apoio;
- Implementação de tecnologias de gerenciamento de processos;
- Consolidação de boas práticas e códigos de ética.
Benefícios de uma arbitragem sustentável
- Agilidade na resolução de conflitos;
- Segurança jurídica às partes;
- Prestígio e credibilidade das instituições arbitrais.
Além disso, a sustentabilidade financeira evita que procedimentos arbitrais sejam utilizados de forma abusiva, como forma de retardar a resolução do conflito ou de escapar do pagamento de despesas legítimas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. As partes podem ser isentas de custas na arbitragem?
Geralmente, não. A legislação brasileira prioriza a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas arbitrais, salvo casos específicos de assistência jurídica pública ou acordos claramente estabelecidos em sentido contrário.
2. É possível solicitar redução ou parcelamento das custas arbitrais?
Sim, algumas câmaras arbitrais oferecem programas de parcelamento ou até mesmo baixa nas taxas, especialmente para pequenas demandas ou situações de vulnerabilidade. É importante consultar as normas específicas de cada instituição.
3. As custas na arbitragem são maiores do que na justiça comum?
Depende do valor da causa e das tarifas praticadas pela instituição arbitral. Em geral, custos podem ser compatíveis, mas a arbitragem costuma ser mais rápida, o que pode diminuir despesas totais.
4. Como garantir que as custas serão pagas de forma eficiente?
A assinatura de cláusula compromissória que estabeleça o pagamento antecipado ou parcelado garante maior controle financeiro do procedimento.
Conclusão
A não dispensabilidade das custas processuais na arbitragem é um pilar fundamental para garantir a integridade, credibilidade e sustentabilidade do método arbitral no Brasil. Enquanto o processo judicial pode admitir dispensas sob determinadas condições, a arbitragem favorece a autonomia das partes em assumir seus custos, promovendo maior compromisso e responsabilidade.
Ao compreender essa dinâmica, advogados, empresários e profissionais do direito podem atuar de forma mais consciente e estratégica, contribuindo para um sistema arbitral mais eficiente, justo e sustentável. Como pontuou Mahatma Gandhi, “A justiça não é algo que possuímos, mas algo que buscamos continuamente”. Nesse sentido, garantir o pagamento adequado das custas é uma forma de fortalecer esse compromisso com a justiça e a resolução pacífica de conflitos.
Referências
BRASIL. Lei nº 9.307/1996, Lei de Arbitragem. Disponível em: Planalto.
CAMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (ICC). Regras de Arbitragem. Disponível em: ICC.
MARTINS, Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Sobre sistema arbitral brasileiro: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá
Perguntas Frequentes (FAQs)
Este artigo explica por que as custas processuais na arbitragem não são dispensadas e sua importância para a sustentabilidade do procedimento. Para esclarecer dúvidas adicionais, consulte as instituições arbitrais ou profissionais especializados.
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